Fonte:
Coligação Formosa de um Jeito Novo, com a Força do Povo
O
Juiz Josevando Souza Andrade do TER-Ba julgou na tarde de ontem (06/ago),
processo dando ganho de causa a coligação “Formosa de um Jeito Novo, com a
Força do Povo”. O recurso reforma a decisão do juiz eleitoral, Dr. Lázaro
Sobrinho que proferiu sentença impedindo ação contra os candidatos majoritários
da coligação “Unidos pela Vitória do Povo” questionando gastos e arrecadação
ilícita de recursos nas eleições de 2012.
Dr.
Lázaro, entendeu que a ação deveria ter sido proposta até a data da diplomação,
ou seja, 19/12/2012. Entretanto o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com sede em
Salvador, por sete votos à zero entendeu que o prazo para ajuizamento da ação
seria até o dia 21/01/2013 e determinou o retorno do processo para 197ª Zona
Eleitoral de Formosa do Rio Preto para apurar as graves ilegalidades apontadas
na petição inicial, principalmente as relacionadas a Caixa 2 (arrecadação
ilícita de recursos) e abuso do poder econômico.
Segundo
o documento encaminhado para abertura de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral proposta (AIJE), datado de 21 de janeiro de 2013 relata que “a
diferença de 1,84% dos votos válidos entre o candidato que esteve em primeiro
lugar em relação ao adversário que ocupou o segundo lugar, corresponde a apenas
251 votos, o que caracteriza a potencialidade lesiva ao processo eletivo. Não
bastassem a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político
já denunciados, no que se refere à prestação de contas foram praticadas ações
ilegais por conta dos representados, sendo de enquadrar tais condutas também
nas hipóteses do art. 30-A, e §§ da Lei 9.504/97”... e faz a seguintes
denúncias:
A - TRIOS ELÉTRICOS –
DESPESAS NÃO DECLARADAS
O
candidato representado, durante todo o período de campanha, utilizou nos
trabalhos de divulgação e na realização de eventos de promoção de sua
candidatura, 03 trios elétricos, a saber: TRIO
SAYONARA, TRIO JONES e TRIO BARRETÃO.
O
TRIO SAYONARA funcionou durante toda
a campanha eleitoral do representado, fazendo os trabalhos de propaganda e de
eventos, às vezes em conjunto com os outros dois. Consta da prestação de contas
recibo em nome de ISAURA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF 098.730.913-15) no valor de
R$ 24.000,00, sendo de concluir que, em relação a esse gasto, os recursos
saíram de forma regular da conta de campanha.
Entretanto,
em relação ao TRIO JONES, que
funcionou em pelo menos 06 eventos na campanha do representado, não houve a
comprovação das despesas. Foi declarada uma doação no valor de R$ 6.000,00, que
teria sido feita pelo proprietário de nome JONES DOS SANTOS BRITO (CPF
164.524.105-04), porém, após receber notificação do Cartório Eleitoral para
regularização da documentação, o representado simplesmente estornou a entrada
de recursos em forma de doação.
Eis
as datas em que o trio foi utilizado: 29/07/2012 (carreata e comício),
02/09/2012 (1ª levada elétrica do 12), 22/09/2012 (2ª levada elétrica do 12),
29/09/2012 (3ª levada elétrica do 12), 04/10/2012 (carreata e comício) e dia
05/10/2012 (4ª levada elétrica).
Os
eventos são facilmente provados pelas matérias jornalísticas postadas no site
do deputado MARCELO NILO, no blog O PANORAMA VITRINE, bem como por testemunhas.
Assim,
é forçoso concluir que todos os serviços prestados pelo referido trio elétrico
foram pagos com recursos que não transitaram pela conta de campanha. Ou, se foi
doação de serviço, estes recursos não ingressaram na contabilidade como bens
estimáveis em dinheiro. Como uma apresentação do trio custa em torno de R$
6.000,00, é de se concluir que as cinco apresentações na campanha totalizam R$
36.000,00.
O TRIO BARRETÃO esteve em Formosa, a serviço da
campanha, em 3 datas, a saber: 02/10/2012 (chegada seguida de carreata),
04/10/2010 (carreata e comício) e dia 05/10/2012 (4ª levada elétrica).
Convém
esclarecer que um trio elétrico desse porte não é barato, ainda mais em época
de eleições, basta dizer que o veículo e seus instrumentos são compatíveis com
os carnavais de Salvador e os maiores eventos do gênero pelo Brasil a fora,
sendo inclusive palco para os maiores artistas da música, como Chiclete com Banana, Carlinhos Brown, Aviões do Forró e tantos outros. Por isso não custa menos que R$
25.000,00 por evento.
Com
certeza, as aparições do Trio Barretão
na campanha do representado não foi de graça, custou em torno de R$ 75.000,00,
dinheiro este que não teve origem lícita, mesmo porque não saiu do caixa de
campanha. Em razão disso, trata-se de um gasto ilícito de campanha,
caracterizando “caixa 2”, com requintes na demonstração de abuso do poder
econômico.
B - SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS
A
candidatura do representado contou com serviços de profissionais, dentre os
quais advogados. A coligação e o próprio candidato se valeram de serviços
advocatícios durante o pleito eleitoral através dos advogados ELTON SILVA, OAB
26.743/BA, NÊMORA TASSIARA SISTI ROSSA, OAB/BA 28.755, SILVÂNIA CASTRO
SOUZA, e MALENA SOUZA GOMES.
A
prova de atuação encontra-se no próprio Cartório Eleitoral, quando foi feito o
depósito dos nomes dos advogados e a procuração outorgada pela Coligação UNIDOS
PELA VITÓRIA DO POVO. Ademais, juntam-se cópias de ações ajuizadas tanto pelo
advogado ELTON SILVA quanto pela causídica NÊMORA TASSIARA SISTI ROSSA durante
o pleito.
As
advogadas MALENA SOUZA GOMES e SILVÂNIA CASTRO SOUZA participaram do pleito
eleitoral, atuando ativamente, inclusive em todas as reuniões promovidas pelo
Juiz Eleitoral e pelo Ministério Público as profissionais eram as procuradoras
da coligação e dos candidatos.
A
utilização de todos esses serviços teriam que ter sua expressão em pecúnia.
Entretanto, os representados não declararam tais gastos, tornando-os ilícitos
uma vez que o pagamento se deu com recursos não contabilizados.
Eis
a tabela da OAB que prevê os valores mínimos a serem cobrados nas defesas
eleitorais:
VIII – Advocacia Eleitoral
55. Defesa em processo junto ao
Juiz Eleitoral. VM = R$ 900,00;
56. Defesa em processo junto ao
TRE: VM = R$ 1.600,00;
57. Recurso junto ao TRE ou TSE:
VM = R$ 2.000,00;
58. Consultas ao Juiz ou
Tribunais: VM = R$ 680,00.
Assim,
considerando apenas as defesas feitas, a R$ 900,00 cada uma, tem-se que pelo
menos R$ 1.800,00 não foram contabilizados. Saíram do “caixa 2”.
C – DESPESAS COM
PESSOAL DE CAMPANHA
O
pleito eleitoral, com o início da propaganda partidária e dos candidatos, teve
início em 06/07/2012. É público e notório que os representados lançaram mão de
pessoal de campanha, inclusive para fazerem funcionar seus comitês e a
propaganda. Estima-se que houve a contratação de pelo menos 40 pessoas para
trabalharam mediante pagamento, tal como restará provado.
Em
relação a essa rubrica dos gastos de campanha, os candidatos fizeram juntar
recibo passado por HERBERT SILVA ANDRADE – ME (CNPJ 13.466.897/0001-95) no
valor de R$ 11.200,00 relativos a fornecimento de pessoal de apoio e
alimentação. Uma nota explicativa apresentada pelo candidato à Justiça
Eleitoral discrimina os serviços, dizendo tratar-se de serviços de panfletagem
com distribuição de santinhos e preguinhas nos eventos e caminhadas, relativos
ao período de 20 de setembro a 04 de outubro de 2012, sendo 40 contratados,
além de alimentação – fornecimento de água mineral.
Ora,
a microempresa HERBERT SILVA ANDRADE não atua no ramo de intermediação de
mão-de-obra, sua atividade principal é o COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO. Além disso, não foram comprovados os nomes das pessoas que teriam
sido contratadas pela referida empresa para trabalharem na campanha dos
representados. A despeito de ser uma pessoa jurídica com atuação regular, foi apresentada a nota fiscal. Tudo isso leva à conclusão de
que o gasto não teve lastro na realidade da campanha, foi forjado para dar uma
aparência de legalidade, por isso não pode ser aceito como prestação de contas
da rubrica CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
A
despesa está em desacordo com a exigência contida no art. 42 da Resolução
23.376 do TSE, que dispõe:
Art.
42. A documentação fiscal relacionada
aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou
comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a
identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de
apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo,
esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
É
necessário que a referida empresa seja instada a fornecer toda a documentação
de contratação das 40 pessoas que supostamente teriam trabalhado na campanha
dos representados, inclusive fazendo prova dos recolhimentos fiscais e
previdenciárias relativos às contratações.
Ademais,
o período de prestação do serviço está adstrito entre o dia 20 de setembro e 04
de outubro de 2012, o que equivale dizer que todas as pessoas que foram
contratadas mediante recebimento de valores desde o início da campanha foram
pagas com recursos não contabilizados. E foram muitos os contratados, tendo em
vista que eram inúmeros comitês que precisavam de pessoal para funcionar. Esse
é um fato público e notório, porém o representante fará prova testemunhal nesse
sentido.
Note-se
que os representantes apresentaram recibo de R$ 11.200,00 relativo a
contratação de 40 pessoas por 15 dias, então é lógico e correto afirmar que não
houve comprovação de pagamento de pessoal por um período de 79 dias, contados
desde o dia 07/07 até 23/09. Transformando esse período em valores
proporcionais ao tempo de campanha restante (não declarado), foram sonegados R$
58.986,66, pagos com dinheiro ilícito, porquanto não contabilizado.
Houve,
portanto, o descumprimento do art. 26, inciso VII, da Lei 9.504/1997, uma vez
que estava obrigado a declarar as despesas com pessoal de todo o período e não
somente de parte da campanha.
D – DESPESAS COM
ALUGUEL DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DOS COMITÊS
Embora
seja público e notório a instalação de diversos comitês em toda a cidade e
também em várias localidades do município, os representados não se dignaram em
declarar nenhum valor gasto com o aluguel, instalação e manutenção, sendo
forçoso concluir que tais pagamentos se deram por vias ocultas, não aparecem na
prestação de contas, de forma que se tratam de despesas ilícitas, configurando,
ainda, a hipótese de “caixa 2”. Sim, porque todos os imóveis nos quais se instalaram
os comitês ou foram alugados ou foram objeto de doação de campanha.
Os
candidatos foram instados a prestar esclarecimento de uma doação, feita por
GLICIO BARBOSA VIDAL no valor de R$ 625,00, relativo à expressão monetária de
um aluguel de imóvel no qual fora instalado um dos comitês de campanha no
Bairro Santa Helena. A Justiça Eleitoral questionou o documento do patrimônio
cedido, bem como pediu para esclarecer o valor mensal do aluguel do referido
imóvel.
O
candidato, no entanto, não deu nenhum esclarecimento, porém estornou a
despesa/recurso de sua prestação de contas, de forma que não consta nenhuma
declaração de gasto com comitês, sendo certo que a campanha contou com pelo
menos os seguintes comitês:
a. COMITÊ CENTRAL, localizado na
praça da Cesta do Povo
b. COMITÊ DA SANTA HELENA,
localizado na av. José Lelis
c. COMITÊ DO BAIRRO PROJETO,
localizado em frente ao INSS
d. COMITÊ DA LOCALIDADE CANABRAVA
e. COMITÊ DO ARROZ DE CIMA
Como
visto, partindo do pressuposto de que o valor do aluguel seja de R$ 625,00 por
mês, como fez constar o doador GLICIO BARBOSA VIDAL em seu recibo, tem-se que
foram gastos ilicitamente R$ 9.375,00, dinheiro este que não transitou pela
conta de campanha.
Na
opinião de representantes da coligação “Formosa de um Jeito Novo, com a Força
do Povo” “a situação do atual Prefeito já era difícil, agora ficou pior, pois
vai ter que justificar a campanha milionária que fez e indicar qual a origem do
dinheiro gasto”.
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