terça-feira, 6 de agosto de 2013

Formosa: Oposição obtém vitória na justiça

Fonte: Coligação Formosa de um Jeito Novo, com a Força do Povo

O Juiz Josevando Souza Andrade do TER-Ba julgou na tarde de ontem (06/ago), processo dando ganho de causa a coligação “Formosa de um Jeito Novo, com a Força do Povo”. O recurso reforma a decisão do juiz eleitoral, Dr. Lázaro Sobrinho que proferiu sentença impedindo ação contra os candidatos majoritários da coligação “Unidos pela Vitória do Povo” questionando gastos e arrecadação ilícita de recursos nas eleições de 2012.

Dr. Lázaro, entendeu que a ação deveria ter sido proposta até a data da diplomação, ou seja, 19/12/2012. Entretanto o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com sede em Salvador, por sete votos à zero entendeu que o prazo para ajuizamento da ação seria até o dia 21/01/2013 e determinou o retorno do processo para 197ª Zona Eleitoral de Formosa do Rio Preto para apurar as graves ilegalidades apontadas na petição inicial, principalmente as relacionadas a Caixa 2 (arrecadação ilícita de recursos) e abuso do poder econômico.

Segundo o documento encaminhado para abertura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta (AIJE), datado de 21 de janeiro de 2013 relata que “a diferença de 1,84% dos votos válidos entre o candidato que esteve em primeiro lugar em relação ao adversário que ocupou o segundo lugar, corresponde a apenas 251 votos, o que caracteriza a potencialidade lesiva ao processo eletivo. Não bastassem a captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político já denunciados, no que se refere à prestação de contas foram praticadas ações ilegais por conta dos representados, sendo de enquadrar tais condutas também nas hipóteses do art. 30-A, e §§ da Lei 9.504/97”... e faz a seguintes denúncias:

A - TRIOS ELÉTRICOS – DESPESAS NÃO DECLARADAS
O candidato representado, durante todo o período de campanha, utilizou nos trabalhos de divulgação e na realização de eventos de promoção de sua candidatura, 03 trios elétricos, a saber: TRIO SAYONARA, TRIO JONES e TRIO BARRETÃO.

O TRIO SAYONARA funcionou durante toda a campanha eleitoral do representado, fazendo os trabalhos de propaganda e de eventos, às vezes em conjunto com os outros dois. Consta da prestação de contas recibo em nome de ISAURA OLIVEIRA DE CARVALHO (CPF 098.730.913-15) no valor de R$ 24.000,00, sendo de concluir que, em relação a esse gasto, os recursos saíram de forma regular da conta de campanha.

Entretanto, em relação ao TRIO JONES, que funcionou em pelo menos 06 eventos na campanha do representado, não houve a comprovação das despesas. Foi declarada uma doação no valor de R$ 6.000,00, que teria sido feita pelo proprietário de nome JONES DOS SANTOS BRITO (CPF 164.524.105-04), porém, após receber notificação do Cartório Eleitoral para regularização da documentação, o representado simplesmente estornou a entrada de recursos em forma de doação.

Eis as datas em que o trio foi utilizado: 29/07/2012 (carreata e comício), 02/09/2012 (1ª levada elétrica do 12), 22/09/2012 (2ª levada elétrica do 12), 29/09/2012 (3ª levada elétrica do 12), 04/10/2012 (carreata e comício) e dia 05/10/2012 (4ª levada elétrica).

Os eventos são facilmente provados pelas matérias jornalísticas postadas no site do deputado MARCELO NILO, no blog O PANORAMA VITRINE, bem como por testemunhas.

Assim, é forçoso concluir que todos os serviços prestados pelo referido trio elétrico foram pagos com recursos que não transitaram pela conta de campanha. Ou, se foi doação de serviço, estes recursos não ingressaram na contabilidade como bens estimáveis em dinheiro. Como uma apresentação do trio custa em torno de R$ 6.000,00, é de se concluir que as cinco apresentações na campanha totalizam R$ 36.000,00.

O TRIO BARRETÃO esteve em Formosa, a serviço da campanha, em 3 datas, a saber: 02/10/2012 (chegada seguida de carreata), 04/10/2010 (carreata e comício) e dia 05/10/2012 (4ª levada elétrica).

Convém esclarecer que um trio elétrico desse porte não é barato, ainda mais em época de eleições, basta dizer que o veículo e seus instrumentos são compatíveis com os carnavais de Salvador e os maiores eventos do gênero pelo Brasil a fora, sendo inclusive palco para os maiores artistas da música, como Chiclete com Banana, Carlinhos Brown, Aviões do Forró e tantos outros. Por isso não custa menos que R$ 25.000,00 por evento.

Com certeza, as aparições do Trio Barretão na campanha do representado não foi de graça, custou em torno de R$ 75.000,00, dinheiro este que não teve origem lícita, mesmo porque não saiu do caixa de campanha. Em razão disso, trata-se de um gasto ilícito de campanha, caracterizando “caixa 2”, com requintes na demonstração de abuso do poder econômico.

B - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
A candidatura do representado contou com serviços de profissionais, dentre os quais advogados. A coligação e o próprio candidato se valeram de serviços advocatícios durante o pleito eleitoral através dos advogados ELTON SILVA, OAB 26.743/BA, NÊMORA TASSIARA SISTI ROSSA, OAB/BA 28.755, SILVÂNIA CASTRO SOUZA,  e MALENA SOUZA GOMES.

A prova de atuação encontra-se no próprio Cartório Eleitoral, quando foi feito o depósito dos nomes dos advogados e a procuração outorgada pela Coligação UNIDOS PELA VITÓRIA DO POVO. Ademais, juntam-se cópias de ações ajuizadas tanto pelo advogado ELTON SILVA quanto pela causídica NÊMORA TASSIARA SISTI ROSSA durante o pleito.

As advogadas MALENA SOUZA GOMES e SILVÂNIA CASTRO SOUZA participaram do pleito eleitoral, atuando ativamente, inclusive em todas as reuniões promovidas pelo Juiz Eleitoral e pelo Ministério Público as profissionais eram as procuradoras da coligação e dos candidatos.

A utilização de todos esses serviços teriam que ter sua expressão em pecúnia. Entretanto, os representados não declararam tais gastos, tornando-os ilícitos uma vez que o pagamento se deu com recursos não contabilizados.

Eis a tabela da OAB que prevê os valores mínimos a serem cobrados nas defesas eleitorais:

VIII – Advocacia Eleitoral
55. Defesa em processo junto ao Juiz Eleitoral. VM = R$ 900,00;
56. Defesa em processo junto ao TRE: VM = R$ 1.600,00;
57. Recurso junto ao TRE ou TSE: VM = R$ 2.000,00;
58. Consultas ao Juiz ou Tribunais: VM = R$ 680,00.

Assim, considerando apenas as defesas feitas, a R$ 900,00 cada uma, tem-se que pelo menos R$ 1.800,00 não foram contabilizados. Saíram do “caixa 2”.

C – DESPESAS COM PESSOAL DE CAMPANHA
O pleito eleitoral, com o início da propaganda partidária e dos candidatos, teve início em 06/07/2012. É público e notório que os representados lançaram mão de pessoal de campanha, inclusive para fazerem funcionar seus comitês e a propaganda. Estima-se que houve a contratação de pelo menos 40 pessoas para trabalharam mediante pagamento, tal como restará provado.

Em relação a essa rubrica dos gastos de campanha, os candidatos fizeram juntar recibo passado por HERBERT SILVA ANDRADE – ME (CNPJ 13.466.897/0001-95) no valor de R$ 11.200,00 relativos a fornecimento de pessoal de apoio e alimentação. Uma nota explicativa apresentada pelo candidato à Justiça Eleitoral discrimina os serviços, dizendo tratar-se de serviços de panfletagem com distribuição de santinhos e preguinhas nos eventos e caminhadas, relativos ao período de 20 de setembro a 04 de outubro de 2012, sendo 40 contratados, além de alimentação – fornecimento de água mineral.

Ora, a microempresa HERBERT SILVA ANDRADE não atua no ramo de intermediação de mão-de-obra, sua atividade principal é o COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. Além disso, não foram comprovados os nomes das pessoas que teriam sido contratadas pela referida empresa para trabalharem na campanha dos representados. A despeito de ser uma pessoa jurídica com atuação regular, foi apresentada a nota fiscal. Tudo isso leva à conclusão de que o gasto não teve lastro na realidade da campanha, foi forjado para dar uma aparência de legalidade, por isso não pode ser aceito como prestação de contas da rubrica CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.

A despesa está em desacordo com a exigência contida no art. 42 da Resolução 23.376 do TSE, que dispõe:
Art. 42.  A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

É necessário que a referida empresa seja instada a fornecer toda a documentação de contratação das 40 pessoas que supostamente teriam trabalhado na campanha dos representados, inclusive fazendo prova dos recolhimentos fiscais e previdenciárias relativos às contratações.

Ademais, o período de prestação do serviço está adstrito entre o dia 20 de setembro e 04 de outubro de 2012, o que equivale dizer que todas as pessoas que foram contratadas mediante recebimento de valores desde o início da campanha foram pagas com recursos não contabilizados. E foram muitos os contratados, tendo em vista que eram inúmeros comitês que precisavam de pessoal para funcionar. Esse é um fato público e notório, porém o representante fará prova testemunhal nesse sentido.

Note-se que os representantes apresentaram recibo de R$ 11.200,00 relativo a contratação de 40 pessoas por 15 dias, então é lógico e correto afirmar que não houve comprovação de pagamento de pessoal por um período de 79 dias, contados desde o dia 07/07 até 23/09. Transformando esse período em valores proporcionais ao tempo de campanha restante (não declarado), foram sonegados R$ 58.986,66, pagos com dinheiro ilícito, porquanto não contabilizado.

Houve, portanto, o descumprimento do art. 26, inciso VII, da Lei 9.504/1997, uma vez que estava obrigado a declarar as despesas com pessoal de todo o período e não somente de parte da campanha.

D – DESPESAS COM ALUGUEL DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DOS COMITÊS

Embora seja público e notório a instalação de diversos comitês em toda a cidade e também em várias localidades do município, os representados não se dignaram em declarar nenhum valor gasto com o aluguel, instalação e manutenção, sendo forçoso concluir que tais pagamentos se deram por vias ocultas, não aparecem na prestação de contas, de forma que se tratam de despesas ilícitas, configurando, ainda, a hipótese de “caixa 2”. Sim, porque todos os imóveis nos quais se instalaram os comitês ou foram alugados ou foram objeto de doação de campanha.

Os candidatos foram instados a prestar esclarecimento de uma doação, feita por GLICIO BARBOSA VIDAL no valor de R$ 625,00, relativo à expressão monetária de um aluguel de imóvel no qual fora instalado um dos comitês de campanha no Bairro Santa Helena. A Justiça Eleitoral questionou o documento do patrimônio cedido, bem como pediu para esclarecer o valor mensal do aluguel do referido imóvel.

O candidato, no entanto, não deu nenhum esclarecimento, porém estornou a despesa/recurso de sua prestação de contas, de forma que não consta nenhuma declaração de gasto com comitês, sendo certo que a campanha contou com pelo menos os seguintes comitês:

a. COMITÊ CENTRAL, localizado na praça da Cesta do Povo
b. COMITÊ DA SANTA HELENA, localizado na av. José Lelis
c. COMITÊ DO BAIRRO PROJETO, localizado em frente ao INSS
d. COMITÊ DA LOCALIDADE CANABRAVA
e. COMITÊ DO ARROZ DE CIMA

Como visto, partindo do pressuposto de que o valor do aluguel seja de R$ 625,00 por mês, como fez constar o doador GLICIO BARBOSA VIDAL em seu recibo, tem-se que foram gastos ilicitamente R$ 9.375,00, dinheiro este que não transitou pela conta de campanha.

Na opinião de representantes da coligação “Formosa de um Jeito Novo, com a Força do Povo” “a situação do atual Prefeito já era difícil, agora ficou pior, pois vai ter que justificar a campanha milionária que fez e indicar qual a origem do dinheiro gasto”.


Nenhum comentário:

Postar um comentário